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O ano inicial do regime piloto DLT: desafios e percepções

Deve ler

Em 3 de abril de 2024, a Mando Europeia do Mercado de Valores Mobiliários (ESMA) enviou um atualizar missiva à Percentagem Europeia e a outras instituições da UE sobre a adoção da tecnologia de registo distribuído pelas infraestruturas do mercado financeiro no contexto do regime piloto DLT (Regulamento (UE) 2022/8581).

Esta missiva foi enviada e publicada em vez de um relatório intercalar que a ESMA é obrigada a publicar (ver cláusula 15.º do Regulamento Piloto DLT). A ESMA deve publicar relatórios intercalares anuais para (i) informar os participantes no mercado sobre o funcionamento do mercado, (ii) abordar a má conduta dos operadores do mercado DLT, (iii) clarificar as aplicações do regulamento e (iv) atualizar as orientações com base na evolução da DLT.

Esperava-se que o primeiro relatório desse tipo fosse publicado até 24 de março de 2024. No entanto, desde que o regime piloto DLT entrou em vigor em 23 de março de 2023, nenhuma infraestrutura de mercado DLT foi autorizada. Isto é preocupante, uma vez que o regime pretendia facilitar projetos inovadores de DLT, mas o oposto parece verdadeiro.

A ESMA atribui a lenta aprovação à novidade do regime. No entanto, se analisarmos o ecossistema DLT na UE, poderemos facilmente prescrever numerosos potenciais candidatos. Além das zero permissões concedidas, o que é ainda mais preocupante é que houve exclusivamente quatro pedidos oficiais (um DLT TSS e um DLT MTF na Alemanha, um DLT SS na República Checa e um DLT TSS nos Países Baixos). As respetivas ANC estão atualmente a determinar estes pedidos.

O facto de nenhum operador DLT ter recebido autorização para operar no primeiro ano do seu pedido e de exclusivamente terem sido apresentados quatro pedidos em toda a UE deve invocar a atenção imediata das autoridades europeias, dos investigadores e do mercado. Na verdade, a própria ESMA identificou alguns desafios.

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Desafios identificados pela ESMA

  • Soluções inovadoras para liquidação em quantia – Na pouquidade de moedas digitais do banco médio, o regime piloto DLT oferece a oportunidade para soluções inovadoras de liquidação em quantia, porquê moeda de banco mercantil tokenizada ou fichas de quantia eletrónico. No entanto, os atrasos nas autorizações do MiCA tornaram difícil para os requerentes encontrar fornecedores de serviços de numerário. Os operadores DLT SS/TSS podem liquidar pagamentos utilizando tokens de moeda eletrónica emitidos por instituições de crédito.
  • Custódia por meio de carteiras auto-hospedadas – A custódia através de carteiras auto-hospedadas no Regime Piloto DLT requer maiores esclarecimentos. O regime abrange um subconjunto de instrumentos financeiros ao abrigo da MiFID II, enquanto o MiCA trata de criptoativos não financeiros, incluindo fichas de moeda eletrónica. As expectativas regulamentares para os serviços de custódia em infraestruturas de mercado DLT e os papéis das entidades, particularmente no que diz reverência às “carteiras auto-hospedadas” não custodiais, precisam de ser esclarecidas para abordar possíveis sobreposições com os serviços de custódia MiCA ou MiFID II.
  • Interoperabilidade entre a DLT e as infraestruturas de mercado tradicionais, muito porquê entre as infraestruturas DLT, coloca desafios significativos. Devido às complexidades tecnológicas e operacionais, os operadores DLT MTF lutam para encontrar DLT TSS ou DLT SS autorizados ou acessar CSDs tradicionais.
  • Proteção ao Investidor – O regime piloto DLT permite que as ANC concedam aos pequenos investidores aproximação às infraestruturas de mercado DLT sob certas condições, contornando a “obrigação de intermediação” da MiFID II. Isto requer medidas adicionais de proteção dos investidores devido à complexa interação entre a MiFID II e o regime piloto DLT. O aproximação dos investidores não profissionais é restringido a instrumentos financeiros não complexos e é necessária maior transparência para uma implementação consistente em toda a UE. A ESMA solicitou à Percentagem a tradução destas questões, incluindo o tratamento dos direitos de subscrição preferencial de ações em plataformas DLT.
  • Competitividade face aos regimes de países terceiros – A incerteza quanto à duração do regime piloto da DLT e os baixos limiares para os instrumentos financeiros da DLT prejudicam a sua competitividade. A garantia pública da extensão do regime e uma maior flexibilidade dos limiares poderiam atrair mais candidatos e prometer tempo suficiente para a implementação do projecto.
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Resposta da Percentagem Europeia

Numa missiva datada de 3 de abril de 2024, a Percentagem Europeia respondeu brevemente à missiva da ESMA afirmando que, apesar do início lento, exclusivamente quatro pedidos estão em estudo, destacando o potencial do regime. A Percentagem sublinhou o potencial do regime piloto DLT para promover soluções de mercado baseadas na DLT, aumentar a eficiência, reduzir custos e minorar riscos. A Percentagem reiterou o seu compromisso em resolver os desafios de implementação e esclareceu que não há data de expiração para o regime, nem planos de rescisão. O foco da Percentagem continua a ser o suporte à inovação nos mercados financeiros. Abordando assim exclusivamente uma preocupação que a ESMA estipulou.

Considerações adicionais para a ESMA

Além dos desafios identificados pela ESMA, existem preocupações adicionais que podem ter causado o número extremamente restringido de pedidos. Sem incerteza, uma barreira significativa é a dificuldade e a interoperabilidade do processo de candidatura, o que dissuade potenciais candidatos. Porém, pode ter um desalinhamento no público-alvo – as operadoras. Por um lado, o regime piloto DLT visa promover a inovação e melhorar o quadro DLT. No entanto, exceto quando se aplicam isenções específicas, a maioria dos operadores continua regulamentada por quadros existentes porquê MiFID II, MiFIR, MAR ou CSDR. Em última estudo, isto significa que exclusivamente os operadores regulamentados se qualificam para operar infraestruturas de mercado DLT. Quaisquer novos operadores ainda precisarão obter todas as permissões necessárias nos termos da legislação aplicável, com exceções mínimas, o que é contrário à teoria de uma sandbox.

O Regime Piloto DLT, talhado a estimular a inovação, favorece inadvertidamente entidades regulamentadas e estabelecidas devido ao seu multíplice processo de emprego e requisitos regulamentares. Para promover verdadeiramente a inovação e estribar novos participantes, poderá ser necessário simplificar o processo de candidatura, reavaliar o quadro regulamentar e transfixar o regime DLT para operadores não regulamentados. Isto garantirá que o regime cumpra o seu objetivo original de produzir um envolvente mais inclusivo e inovador para as infraestruturas do mercado DLT.

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